Por Giancarlo Chiapinotto*
O Governo
Federal publicou, no início de junho, a Medida Provisória 1.227. a qual tem
como principal motivação compensar o impacto na arrecadação decorrente da
desoneração da folha de pagamento. Polêmica, tanto da parte dos empresários
quanto dos especialistas em Direito Tributário, a chamada de MP do Equilíbrio
Fiscal muda a forma como os créditos de PIS e Cofins podem ser compensados e
ressarcidos.
No
cadastro de benefícios fiscais (subvenções), a MP instituiu uma declaração
eletrônica que deve ser apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB) pelas pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais. A RFB
estabelece os benefícios fiscais a serem informados, bem como os termos, o
prazo e as condições em que essas informações devem ser prestadas. A não
entrega ou entrega em atraso acarretará em penalidades, variando entre 0,5% e
1,5% da receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, limitadas a 30% do
valor dos benefícios. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a 500
Reais, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
A
concessão, reconhecimento, habilitação, coabilitação e fruição de incentivos,
renúncias ou benefícios de natureza tributária estão condicionados a uma série
de fatores. O primeiro deles é o atendimento da regularidade quanto ao
pagamento de tributos e contribuições federais, Cadin e FGTS, bem como
condicionada à inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa,
atividade lesiva ao meio ambiente ou atos lesivos à administração pública que
impeçam o recebimento de incentivos fiscais. Ainda, a adesão ao Domicílio
Tributário Eletrônico (DTE) e a regularidade cadastral junto à RFB são
essenciais de serem observadas.
Na
Compensação de Créditos da Não Cumulatividade do PIS/Cofins, a MP adicionou
ainda um inciso determinando que estes créditos não poderão ser compensados com
débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados
pela RFB, mas apenas com débitos das referidas contribuições. Contudo,
permanece a possibilidade de ressarcimento dos créditos não cumulativos,
mediante análise do direito creditório.
Diversos
dispositivos legais foram revogados para vedar o ressarcimento e a compensação
com outros tributos administrados pela RFB de créditos presumidos de PIS/Cofins
de vários setores, incluindo: industrialização e importação de diversos
medicamentos; indústrias petroquímicas; produção de carnes de aves, bovinas,
ovinas, suínas e caprinas; aquisição de laranja para produção de suco destinado
à exportação, entre outros.
Vale
lembrar que a Lei nº 14.873, de maio de 2024, fruto da conversão da MP nº
1.202/2023, impôs limite mensal definido em ato do Ministro de Estado da
Fazenda para compensação de créditos decorrentes de sentenças judiciais
transitadas em julgado.
O Governo
prevê, com a MP do Equilíbrio Fiscal, um aumento de R$ 29,2 bilhões na
arrecadação. No entanto, além de pouco discutida e de vigorar desde o início, a
legislação gera insegurança e ruído no ambiente de negócios. As empresas
afirmam que não usar créditos gerados exige um novo caixa sem a previsão
orçamentária. Do lado dos operadores do Direito, a MP é inconstitucional, o que
pode ocasionar uma série de questionamentos judiciais. É importante que haja
uma maior discussão por parte do Governo Federal para que a MP não seja muito
alterada quando da sua conversão, deixe de valer ou, ainda pior, acabe sendo
judicializada.
* Sócio
líder de TAX para o Consumer Markets da PwC Brasil e Presidente do conselho de
administração do IBEF-RS