ARTIGO: MP do Equilíbrio Fiscal muda compensação PIS e Cofins

 

Por Giancarlo Chiapinotto*

O Governo Federal publicou, no início de junho, a Medida Provisória 1.227. a qual tem como principal motivação compensar o impacto na arrecadação decorrente da desoneração da folha de pagamento. Polêmica, tanto da parte dos empresários quanto dos especialistas em Direito Tributário, a chamada de MP do Equilíbrio Fiscal muda a forma como os créditos de PIS e Cofins podem ser compensados e ressarcidos.

No cadastro de benefícios fiscais (subvenções), a MP instituiu uma declaração eletrônica que deve ser apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) pelas pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais. A RFB estabelece os benefícios fiscais a serem informados, bem como os termos, o prazo e as condições em que essas informações devem ser prestadas. A não entrega ou entrega em atraso acarretará em penalidades, variando entre 0,5% e 1,5% da receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, limitadas a 30% do valor dos benefícios. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a 500 Reais, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

A concessão, reconhecimento, habilitação, coabilitação e fruição de incentivos, renúncias ou benefícios de natureza tributária estão condicionados a uma série de fatores. O primeiro deles é o atendimento da regularidade quanto ao pagamento de tributos e contribuições federais, Cadin e FGTS, bem como condicionada à inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa, atividade lesiva ao meio ambiente ou atos lesivos à administração pública que impeçam o recebimento de incentivos fiscais. Ainda, a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e a regularidade cadastral junto à RFB são essenciais de serem observadas.

Na Compensação de Créditos da Não Cumulatividade do PIS/Cofins, a MP adicionou ainda um inciso determinando que estes créditos não poderão ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB, mas apenas com débitos das referidas contribuições. Contudo, permanece a possibilidade de ressarcimento dos créditos não cumulativos, mediante análise do direito creditório.

Diversos dispositivos legais foram revogados para vedar o ressarcimento e a compensação com outros tributos administrados pela RFB de créditos presumidos de PIS/Cofins de vários setores, incluindo: industrialização e importação de diversos medicamentos; indústrias petroquímicas; produção de carnes de aves, bovinas, ovinas, suínas e caprinas; aquisição de laranja para produção de suco destinado à exportação, entre outros.

Vale lembrar que a Lei nº 14.873, de maio de 2024, fruto da conversão da MP nº 1.202/2023, impôs limite mensal definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda para compensação de créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.

O Governo prevê, com a MP do Equilíbrio Fiscal, um aumento de R$ 29,2 bilhões na arrecadação. No entanto, além de pouco discutida e de vigorar desde o início, a legislação gera insegurança e ruído no ambiente de negócios. As empresas afirmam que não usar créditos gerados exige um novo caixa sem a previsão orçamentária. Do lado dos operadores do Direito, a MP é inconstitucional, o que pode ocasionar uma série de questionamentos judiciais. É importante que haja uma maior discussão por parte do Governo Federal para que a MP não seja muito alterada quando da sua conversão, deixe de valer ou, ainda pior, acabe sendo judicializada.

* Sócio líder de TAX para o Consumer Markets da PwC Brasil e Presidente do conselho de administração do IBEF-RS

 

 

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